quinta-feira, 19 de abril de 2012

LEI Nº 4.840 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA.


LEI Nº 4.840, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006.


INSTITUI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA. 

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Assistência aos Portadores de Doença Celíaca.
Art. 2º - Para garantir a efetiva implantação do programa de que trata esta Lei, fica assegurado o acesso gratuito à realização de exames específicos para diagnóstico da Doença Celíaca, mediante prescrição médica.
Art. 3º - Fica assegurado o repasse mensal, através de programa assistencial próprio, de cesta básica composta de produtos isentos de glúten, aos portadores de Doença Celíaca, desde que comprovada a impossibilidade financeira de suprir as necessidades básicas de alimentação.

Art. 4º - A cesta básica a que se refere o artigo anterior será composta de:

    I - macarrão de arroz ou milho;
    II - farinha de arroz;
    III - fécula de batata;
    IV - biscoitos sem glúten;
    V - outros produtos especiais, a critério do órgão responsável
Art. 5º - O Poder Executivo, através de órgão próprio, promoverá programas educativos com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e o tratamento da Doença Celíaca, mediante:

I - a elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos que deverão ser disponibilizados nos postos de saúde, nas escolas e nas instituições públicas de todo o Estado;
II - a elaboração e distribuição de folhetos explicativos específicos para hotéis, bares, restaurantes e similares, em todo o Estado;
III - a organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública, em todo o Estado;
IV - a criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todos os municípios do Estado.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora

OBS:
Os vetos aos artigos 3º e 4º foram derrubados na ALERJ em dezembro de 2006.


http://www.riosemgluten.com/lei4840.htm

Bolo Formigueiro Não Contém Gluten e Lactose

Bolo Formigueiro Não Contém Gluten
Acho que esse bolo é unanimidade entre as crianças! Só de falar o nome do bolo os meninos já achavam graça quando eram pequenos. Fiz essa versão sem lactose, mas pode usar leite de vaca se quiser. O óleo pode ser substituído por margarina se preferir também. Eu tenho um granulado aqui em casa que vem do Brasil e diz na embalagem que "pode conter traços de leite", mas para quem tem intolerância muito forte já não pode, por isso fiz um teste com chocolate ralado e o efeito "formigueiro" ficou igualzinho! Deu muito certo!


Ingredientes :

  • 1 xícara de farinha de arroz
  • 1/2 xícara de fécula de batata
  • 1/2 xícara de polvilho doce
  • 1 colher de café de goma xantana ou cmc
  • 200ml de leite de coco
  • 2 xícaras de açúcar
  • 3 ovos
  • 1/4 xícara de óleo vegetal ou 2 colheres de sopa de margarina (usei óleo)
  • 1 colher de sopa de fermento em pó químico
  • Granulado ou chocolate em barra ralado
Bata as claras em neve. Reserve.


Na vasilha da batedeira, bata as gemas e o açúcar até formar um creme claro. Caso opte por usar margarina, bata a margarina junto também.


Acrescente as farinhas, a goma xantana, o leite de coco e o óleo e misture bem. 


Acrescente o fermento em pó e as claras em neve e misture delicadamente.
Depois de bem misturado, acrescente o granulado ou as raspas de chocolate.
Eu usei metade do bolo granulado e na outra metade chocolate ralado.





Leve para assar em forno Pré-aquecido 180 graus.

Calda de chocolate :
  • 60g de chocolate em barra
  • 100ml de leite de coco
Derreta o chocolate em banho maria e acrescente o leite de coco. Misture bem e despeje em cima do bolo.